STJ HC 845033
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. Ausência de procuração do advogado subscritor do recurso. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não cumpriu a exigência, caracterizando a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração do advogado subscritor do agravo regimental impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 115, estabelece que é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração do advogado subscritor do recurso impede o seu conhecimento. 2. A regularização da representação processual é imprescindível para a admissibilidade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.466/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.407.500/MS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 18/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por APARECIDO DOS SANTOS TAVARES contra a decisão de fls. 90-94, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 20-23). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, consoante voto condutor do acórdão de fls. 24-39. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na negativa de reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena. Para tanto, sustentou que " .. resta evidenciado, no presente caso, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem pretendida, na medida em que a negativa da aplicação do redutor pelas instâncias ordinárias, se baseia tão somente na existência de ações penais em curso, sem a ocorrência do trânsito em julgado. Ainda, é notória a falta de fundamentação idônea para o afastamento do referido redutor, já que não restou caracterizado, à época dos fatos, maus antecedentes e/ou reincidência em desfavor do Paciente" (fl. 8). Argumentou, ademais, que " .. a fixação do regime mais gravoso é inidônea para tanto, o Paciente à época era tecnicamente primário, sendo a pena-base fixada no patamar mínimo legal, sendo-lhe favorável a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e a reprimenda definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão. Além disso, a quantidade de droga apreendida -71,92gramas ao todo-não pode ser considerada demasiada para justificar o regime fechado" (fls. 11- 12). Em síntese, a defesa buscou na impetração a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo e, por conseguinte, o abrandamento do regime inicial e a substituição a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em decisão monocrática (fls. 90-94), o habeas corpus não foi conhecido. À fl. 98, o Ministério Público Federal tomou ciência da referida decisão. Nas razões do presente inconformismo (fls. 99-113), a parte agravante alega haver flagrante ilegalidade, de modo ser possível o conhecimento do habeas corpus. Afirma que a impetração foi protocolada neste Tribunal Superior antes do trânsito em julgado da condenação. Defende a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de diminuição. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. Ausência de procuração do advogado subscritor do recurso. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não cumpriu a exigência, caracterizando a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração do advogado subscritor do agravo regimental impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 115, estabelece que é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração do advogado subscritor do recurso impede o seu conhecimento. 2. A regularização da representação processual é imprescindível para a admissibilidade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.466/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.407.500/MS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 18/10/2023.