Decisão · STJ

STJ REsp 1942676

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2019-07-15publicado em 2024-11-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ. As violações dos dispositivos invocados somente foram trazidas nos embargos de declaração aforados contra o acórdão proferido no recurso de apelação. Trata-se de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, caracterizando verdadeira supressão de instância, bem como inovação recursal, importando em desrespeito às Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Debater sobre requisitos de preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede mundial de computadores, bem como sobre regras e cartilhas expedidas por órgãos ou entidades públicos - repita-se, teses trazidas apenas após o julgamento do recurso de apelação - representa exame de fatos e de provas, o que é vedado de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIVERSO ONLINE S.A. ("UOL") contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1272): RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. MATÉRIA TRAZIDA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de recurso (fls. 1282-1301), a parte agravante pugna pela modificação do julgado, aduzindo, inicialmente, que a matéria recursal foi devidamente prequestionada, houve prévio debate sobre os arts. 2º, VI, 3º, V, e 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.965/2014; 33 e 39, III, do CDC; e 373, I, do CPC, não havendo, ainda, violação da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 1304-1312). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ. As violações dos dispositivos invocados somente foram trazidas nos embargos de declaração aforados contra o acórdão proferido no recurso de apelação. Trata-se de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, caracterizando verdadeira supressão de instância, bem como inovação recursal, importando em desrespeito às Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Debater sobre requisitos de preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede mundial de computadores, bem como sobre regras e cartilhas expedidas por órgãos ou entidades públicos - repita-se, teses trazidas apenas após o julgamento do recurso de apelação - representa exame de fatos e de provas, o que é vedado de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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