STJ HC 940103
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na exasperação da pena-base e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. A exasperação da pena-base deve considerar a natureza e quantidade da substância entorpecente, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 8. A análise da proporcionalidade na fixação da fração de aumento da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas requer revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A exasperação da pena-base deve considerar a natureza e quantidade da droga, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 3. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNY PETERSON DA SILVA SANTOS contra a decisão de fls. 113-114, que não conheceu do presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus , de ofício, para que seja aplicada a figura do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, pleiteia-se o afastamento da exasperação da pena-base, a fim de sanar o vício do bis in idem. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na exasperação da pena-base e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. A exasperação da pena-base deve considerar a natureza e quantidade da substância entorpecente, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 8. A análise da proporcionalidade na fixação da fração de aumento da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas requer revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A exasperação da pena-base deve considerar a natureza e quantidade da droga, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 3. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021.