Decisão · STJ

STJ AREsp 2300179

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. É inadmissível o recurso especial se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 849/857) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 842/845). Em suas razões, a parte insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, diante da "necessidade de pronunciamento sobre as premissas que não foram suficientemente abordadas na decisão, ocasionando, assim, a deficiência de fundamentação" (e-STJ fl. 851). Refuta a aplicação da Súmula n. 284/STF sob a alegação de que "fundamentou e indicou expressamente que os artigos da legislação federal foram violados a fim de se obstar o julgamento do mérito da demanda, ceifando precocemente a solução jurisdicional ao caso concreto levado a juízo" (e-STJ fl. 852). No seu entender, "deve ser afastada a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, em razão de ter sido feito juízo de valor sobre as questões suscitadas no recurso, em seu conteúdo, uma vez que o Recurso Especial abarca: 1. Desde a inicial a autora afirmou não estar aposentada. 2. A forma em que foi exposta a pretensão concluía pela preservação das contribuições. 3. A revisão do benefício também foi pedida pela parte por entender que a concessão do benefício era iminente e poderia ocorrer durante o curso do processo, como de fato ocorreu. 4. O entendimento pela observação parcial dos elementos do processo afronta os princípios de fundamentação das decisões judiciais e primazia da resolução do mérito" (e-STJ fl. 856). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 862/866). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. É inadmissível o recurso especial se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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