STJ EREsp 2108576
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO REGULARIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para solucionar o vício apontado, não houve a regularização, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 895/1.018) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 187/STJ (e-STJ fls. 890/892). Em suas razões, a parte agravante alega (e-STJ fls. 901/903): Essa irregularidade a que se refere é com relação a falta de um zero (0) no número do Processo indicado na Guia de Pagamento para que o recurso fosse conhecido e provido. Segue a imagem abaixo da respectiva guia e comprovante de pagamento: .. Todavia, o erro material cometido, não deve ser motivo para prejudicar o Agravante, em razão que os valores corretos foram pagos, o valor foi recebido corretamente pelo Tesouro Nacional e as partes foram devidamente identificadas na guia anexada a este, quais sejam Agravante e Agravada, não restando dúvidas quanto ao recebimento pelo órgão arrecadador. Portanto, não há que se falar em deserção. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação não apresentada (e-STJ fls. 1.023/1.025). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO REGULARIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para solucionar o vício apontado, não houve a regularização, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.