STJ HC 886339
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRASITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para reconhecimento de ilegalidades no acórdão impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, em face de acórdão já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON BRAGA DOS REIS contra a decisão de fls. 169-173, que não conheceu do presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova o pedido contido na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus para que seja reconhecida as ilegalidades apontadas no acórdão impugnado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRASITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para reconhecimento de ilegalidades no acórdão impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, em face de acórdão já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.