STJ HC 886404
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA TÍPICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição pelo crime de desacato. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para absolvição de crime de desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal é restrita a seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do habeas corpus n. 379.269/MS, uniformizou o entendimento no sentido de que a conduta descrita no art. 331 do Código Penal é típica. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal é restrita a seus próprios julgados. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal uniformizou o entendimento no sentido de que a conduta descrita no art. 331 do Código Penal é típica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP; STJ, AgRg no HC 486.185/SP; STF, AgRg no HC 134.691/RJ; STJ, HC 379.269/MS. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE NATAN PIMENTEL DOS SANTOS contra a decisão de fls. 198-201, que não conheceu do presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova o pedido contido na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus para absolver o agravante pelo crime de desacato, com base no artigo 386, III do Código Penal. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA TÍPICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição pelo crime de desacato. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para absolvição de crime de desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal é restrita a seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do habeas corpus n. 379.269/MS, uniformizou o entendimento no sentido de que a conduta descrita no art. 331 do Código Penal é típica. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal é restrita a seus próprios julgados. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal uniformizou o entendimento no sentido de que a conduta descrita no art. 331 do Código Penal é típica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP; STJ, AgRg no HC 486.185/SP; STF, AgRg no HC 134.691/RJ; STJ, HC 379.269/MS.