STJ AREsp 2546453
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, o v. acórdão agravado padece de contradição na ementa, a qual fica corrigida para, em sintonia com o voto condutor, esclarecer que o prazo prescricional aplicável à espécie é decenal, cujo dies a quo é a data da assinatura do contrato. 3. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 359-371) opostos por ITAÚ SEGUROS S/A contra acórdão - que negou provimento a seu agravo interno - assim ementado (fl. 348): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFA. REJEITADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIES A QUO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Em face das razões trazidas no agravo interno, tem-se que a decisão agravada merece ser reconsiderada. Novo exame do feito. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." Nas razões recursais, ITAÚ SEGUROS S/A afirma que o v. acórdão embargado padece de contradição, pois "(..) a ementa proferida pela Turma foi contraditória com a fundamentação ao mencionar que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, dies a quo da data de vencimento da última parcela, bem como incorreu em contradição ao mencionar que o acórdão exarado pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo o caso, portanto, de incidência da Súmula 83 do STJ" (fl. 361 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) da simples leitura da fundamentação do acórdão, verificou-se que Turma ao apreciar o Agravo Interno, de forma diametralmente oposta ao que constou da ementa, elucidou que o entendimento exarado pelo Tribunal Bandeirante está em desacordo com a jurisprudência do STJ e, por conseguinte, entendeu por aplicar ao caso o prazo prescricional decenal cujo termo inicial, por se tratar de revisão de contrato bancário, se dá no momento da assinatura do contrato nos termos da pacífica jurisprudência da Corte" (fl. 363). Sem impugnação, certidão à fl. 375. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, o v. acórdão agravado padece de contradição na ementa, a qual fica corrigida para, em sintonia com o voto condutor, esclarecer que o prazo prescricional aplicável à espécie é decenal, cujo dies a quo é a data da assinatura do contrato. 3. Embargos de declaração acolhidos.