Decisão · STJ

STJ REsp 2151246

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Precedentes específicos do STJ - relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação Sistel - firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade. 2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/77, já havia a necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/78. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JANETE GONÇALVES BATISTA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto pela parte adversa com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.846): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.020/90 - PATROCINADORA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - DIFERENÇA ENTRE REAJUSTE DE BENEFÍCIO E REVISÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO - INOPONIBILIDADE DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 81.240/78. A Lei nº 8.020/90 se aplicava às relações entre as entidades fechadas de previdência complementar e a entidade da Administração Pública Federal que as patrocinava. O fato de a entidade que patrocinava a SISTEL ter sido desestatizada antes do período dos fatos narrados na inicial afasta do caso a aplicabilidade da Lei n 8.020/90. O reajuste de benefício é hipótese diversa da revisão do plano de benefício, motivo pelo qual a condição prevista no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 81.240/78, referente ao acúmulo de sobras pelo período de três exercícios consecutivos, não enseja improcedência dos pedidos de reajuste com base na sobra formada em 1999. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.886-1.891). A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada nos termos da seguinte ementa (fls. 1.963-1.966): CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Opostos embargos de declaração, determinei ao embargante a complementação das razões dos aclaratórios para recebê-los como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC (fl. 1.985). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz, em síntese, que é cabível a revisão de seu benefício para incluir no cálculo o superávit decorrente da sobra financeira do exercício do ano de 1999. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 2026-2044). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Precedentes específicos do STJ - relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação Sistel - firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade. 2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/77, já havia a necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/78. Precedentes. Agravo interno improvido.
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