STJ RMS 72240
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ATACADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial estrito sensu. 3. Afastada a necessidade de perícia e a complexidade da causa com base no contexto fático-probatório dos autos, não há falar em incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 501-504). Em suas razões, a parte agravante insiste em afirmar pela incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda proposta na origem, uma vez que o pedido não se fundamenta apenas na necessidade de perícia, mas na pluralidade de ações que podem surgir baseadas no mesmo contrato firmado com os cooperados, cujo proveito econômico possui valor superior a R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Informa que o mandado de segurança impetrado na origem se fez necessário de modo a permitir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto, permitindo-se o controle de competência dos juizados especiais. Dispõe que a concessão da tutela provisória pretendida está lastreada na probabilidade do direito, ante a competência da Justiça comum para julgar a causa, bem como no perigo de dano ou no risco do resultado útil do processo, uma vez que a manutenção da competência do Juizado Especial impedirá a realização de perícia atuarial, fazendo deixar de incidir no contrato posto em discussão o reajuste devido pelos cooperados do ano de 2017 em diante. Requer, portanto, seja dado provimento ao presente agravo interno e, por consequência, concedida a tutela provisória de urgência, a fim de se atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto no Tribunal a quo, bem como seja declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a demanda proposta na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ATACADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial estrito sensu. 3. Afastada a necessidade de perícia e a complexidade da causa com base no contexto fático-probatório dos autos, não há falar em incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda. 4. Agravo interno desprovido.