STJ EAREsp 2721767
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 611-624) interposto por CLAUDIA MAYRA DE SOUZA FERREIRA e GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA contra decisão (fls. 607-608) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, CLAUDIA MAYRA DE SOUZA FERREIRA e GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA afirmam, em síntese, que, ao "(..) contrário do alegado na decisão agravada, o Agravo no Resp impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do Recurso Especial. As violações apontadas no Recurso Especial foram aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 3º do Código de Defesa do Consumidor e 31 a 39 da Lei nº 4.591/1964" (fl. 615). Alegam, também, que o "(..) Recurso Especial e o Agravo no Resp demonstraram que a sociedade empresária originalmente executada jamais participou do empreendimento, tampouco realizou quaisquer atos próprios de incorporador, limitando-se somente a vender o terreno para a incorporadora" (fl. 618 - destaques no original). Asseveram que, quanto à "(..) suposta fundamentação deficiente do Agravo, é necessária nova leitura do recurso, pois, ficou claro que a empresa Fênix Armazenagem foi a vendedora do terreno, isto é, vendeu o terreno para a construtora e, ao invés de receber o pagamento em dinheiro, recebeu em unidades do empreendimento construído por outra empresa. Em outras palavras, a empresa Fênix Armazenagem não produziu; não montou; não criou; não construiu; não transformou; não importou; não exportou; não distribuiu; não comercializou produtos ou prestação de serviços em nome próprio ou alheio, inexistindo qualquer conduta apta a equipará-la como fornecedora" (fl. 619 - destaques no original). Preceituam, ainda, que "(..) mostra-se necessária a aplicação do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça exposto no Resp nº 2.123.732/MT a fim de que seja reconhecida o óbice da coisa julgada na análise do novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indeferindo-o" (fl. 623 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, FRANCISCO MONTE ARAGÃO apresentou impugnação (fls. 629-635), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.