STJ AREsp 2687913
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no ponto relativo ao quantum indenizatório implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 473 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Na hipótese, para rever a referida conclusão e discutir se a recorrente tem, ou não, legitimidade passiva para o presente feito, seria necessário o reexame de matéria fática e das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. No caso, como a Corte de origem reconheceu expressamente a culpa exclusiva do réu, a revisão desse entendimento, a fim de rediscutir de quem seria a responsabilidade pelo acidente e acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das provas e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência do referido óbice também impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INGETRAUDT MARTINS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 433): DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS - 1. VEÍCULO ALIENADO ANTES DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO - PROVIMENTO NEGADO - 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDA - INVASÃO DE PISTA - IMPRUDÊNCIA - BOLETIM CONCLUSIVO EMBASADO EM VESTÍGIOS MATERIAIS - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ILIDIDA - DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Possui legitimidade passiva ad causam para responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, requerido que não comprova induvidosamente a alienação do veículo sinistrado, por meio da tradição, em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória. 2. Boletim de Ocorrência contendo conclusão sobre o acidente e firmado por autoridade de trânsito, possui presunção juris tantum, somente podendo ser ilidido por robusta prova em contrário. Procede com imprudência o motorista que, sem as devidas cautelas, durante incauta ultrapassagem, invade a contramão de direção e colide em veículo na faixa contrária, causando à proprietária deste danos materiais indenizáveis. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 446-486), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 369, 370, 371, 375 e 473 do CPC/15, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produzir as provas pretendidas; b) art. 485 do CPC/15, alegando sua ilegitimidade passiva; c) arts. 186 e 927 do Código Civil, aduzindo a inexistência de elementos para configurar sua responsabilidade civil; Apontou, ainda, divergência jurisprudencial e insurgiu-se quanto aos valores da indenização e do pensionamento fixados pelas instancias de origem. Oferecidas as contrarrazões às fls. 510-517 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 521-523, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 532-544, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 574-583), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 587-594), o ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no ponto relativo ao quantum indenizatório implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 473 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Na hipótese, para rever a referida conclusão e discutir se a recorrente tem, ou não, legitimidade passiva para o presente feito, seria necessário o reexame de matéria fática e das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. No caso, como a Corte de origem reconheceu expressamente a culpa exclusiva do réu, a revisão desse entendimento, a fim de rediscutir de quem seria a responsabilidade pelo acidente e acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das provas e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência do referido óbice também impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido.