Decisão · STJ

STJ REsp 2150007

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RONALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 246, e-STJ): EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM FRUIÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - A AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA É COMPROVADA NOS AUTOS, ASSIM EVENTUAL INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA MANIFESTAÇÃO NÃO ALTERARÁ A SENTENÇA NESSE TÓPICO - IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO PROCESSUAL ANTE AO FATO DOS AUTOS 0801426-97.2022.8.12.0045 JÁ TEREM SIDO JULGADOS- APELO DO ESPÓLIO - IMPROVIMENTO - DANOS MORAIS É PERSONALÍSSIMO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE É IMPLÍCITA - RECURSOS CONHECIDOS - PRELIMINAR AFASTADA E NO MÉRITO DESPROVIDOS. Em suas razões recursais (fls. 251-274, e-STJ), apontou o insurgente violação dos arts. 9º e 10 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Aduziu, em apertada síntese, que o reconhecimento da nulidade do contrato entabulado entre as partes por ausência de outorga uxória, sem prévia intimação das partes para manifestação, configura ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa. Após contrarrazões (fls. 278-287, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 289-294, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 302-307, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, ante o óbice das súmulas 211 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 313-328, e-STJ), no qual o recorrente refuta a incidência do óbice da Súmula 83/STJ ao caso e reitera a alegação de violação do art. 10 do CPC. Apresentada impugnação (fls. 332-333, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →