STJ REsp 2101689
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra p etita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por AAP - Atlântico Precatórios Ltda. desafiando decisão de fls. 237/241, que concluiu que não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, a fim de que fosse observada a jurisprudência consolidada por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que o decisório agravado incorreu em julgamento extra petita, pois abrangeu período que desborda do pedido formulado no recurso especial. Argumenta que "o Estado requereu a reforma dos critérios de atualização após a Lei nº 11.960/2009, ou seja, a partir de julho/2009. Tanto é assim que concordou com a expedição do precatório relativo à parte incontroversa da dívida (período não impugnado)" (fl. 273). Ademais, alega que, ao apreciar matéria não discutida na origem, a decisão agravada desconsiderou a inexistência de prequestionamento. Argui que, em nenhum momento processual, foi debatida a constitucionalidade ou a legalidade do índice no título judicial transitado em julgado. Assim, requer a exclusão da aplicação de critérios de atualização do débito anteriores à Lei 11.960/2009, indicados nas letras "a" e "b" do decisum impugnado. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 283). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra p etita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017). 2. Agravo interno não provido.