STJ AREsp 2113558
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é inepta a petição inicial que descreve fatos e fundamentos do pedido, e possibilita ao réu exercer o direito de defesa e do contraditório. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que "(..) não se pode olvidar que a ré devidamente intimada para apresentar os documentos que se faziam necessários para comprovação de suas alegações (folha 549), limitou-se a impugnar a solicitação efetivada pelo nobre perito as folhas 547/548, sem apresentação. Não há prova de irregularidade nos valores apontados". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.769-1.823) interposto por INNOVATION ENGENHARIA LTDA contra decisão (fls. 1.759-1.765), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do col. STF, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; b) rejeitada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; c) aplicação das Súmulas 282 e 356 do col. STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 104, § 1º, e 223 do CPC/2015; d) rejeitada a afronta aos arts. 319, IV, 320, 321, 322, 324, 330 e 337, IV do CPC/2015, pois o entendimento do eg. Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência do eg. STJ, que se firmou no sentido de que "(..) não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp 2.211.247/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023); e e) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à infringência dos arts. 156, 357, II, 434, 435, 436, 465, 473, § 2º, do CPC/2015 e ao art. 320 do Código Civil. Nas razões do agravo interno, INNOVATION ENGENHARIA LTDA afirma, em síntese, que foram apresentadas razões recursais quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que afasta a incidência da Súmula 284/STF. Reitera a violação ao art. 489 do CPC/2015, afirmando, que "(..) o Tribunal de origem deixou de apreciar inúmeras questões que delimitam a controvérsia, trazidas pela Ré ora Agravante, incidindo exatamente no mesmo equívoco do E. Juízo "a quo", na medida em que, a título de fundamentação, apenas reproduziu a r. sentença prolatada, o que agora se repete" (fl. 1.773); e que "(..) no tocante ao dever de fundamentação, verifica-se aqui que diversos tópicos de real importância ao deslinde do processo foram solenemente ignorados pelo v. acórdão, que "pinçou" dos autos apenas uns poucos dados, relegando em absoluto vários outros relevantes e capazes, ainda que em tese, de negar sustento ao pedido, como pretendido pela Ré- Agravante" (fl. 1.790). Assevera, também, que está demonstrada a violação aos arts. 319, IV, 320, 321, 322, 324, 330 e 337, IV, do CPC/2015, uma vez que "(..) a vaguidade e a confusão dos elementos fáticos de que se serviram os Autores-Recorridos para compor a petição inicial, impôs insuperável cerceamento de defesa à Ré- Recorrente, constatação que somadas às demais razões atrás esposadas, "data venia" autorizariam o reconhecimento da inépcia da inicial, nos moldes a que alude o artigo 319, inciso III e § 1º, inciso I, do artigo 330 do NCPC, cujas vigências foram negadas em ambas as instâncias" (fl. 1.800 - destaques no original). Afirma, ainda, que, "(..) apesar de veicularem pretensão de cobrança dos valores que entendem devidos pela empresa Ré, pedido este que alicerça todos os demais (pertinentes à indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes), os Autores-Recorridos simplesmente não trouxeram aos autos com a petição inicial, a prova de conclusão e entrega das obras que aduzem ter executado em sua plenitude, bem como as "medições" que imporiam à Ré-Recorrida o pagamento pelos trabalhos executados nos termos do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes" (fls. 1800-1.801 - destaques no original). Preceitua, ainda, que o recurso não encontra óbice na Súmula 7/STJ, haja vista que "(..) há recibos não impugnados na forma e tempo adequados, devem ser considerados como prova de pagamentos, não havendo, pois, qualquer motivo para que se exija a apresentação de demonstrativos de transferências bancárias a lhes prestar validade" (fl. 1.812 - destaques no original). Assevera, ainda, que, "(..) se a medição feita pela Hoer fosse considerada correta, a Innovation realizava o pagamento, como de fato ocorreu até a certa altura, antes do abandono que a Requerida- Recorrente, Innovation, aponta para a Requerente-Recorrida, Hoer. Os valores a maior pagos pela Innovation, ficaram por conta da assunção do pagamento de material e de mão- de-obra para o término dos trabalhos em substituição à desidiosa Hoer, executados pela própria Innovation, com seus próprios recursos" (fl. 1.812 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão às fls. 1.827-1.828. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é inepta a petição inicial que descreve fatos e fundamentos do pedido, e possibilita ao réu exercer o direito de defesa e do contraditório. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que "(..) não se pode olvidar que a ré devidamente intimada para apresentar os documentos que se faziam necessários para comprovação de suas alegações (folha 549), limitou-se a impugnar a solicitação efetivada pelo nobre perito as folhas 547/548, sem apresentação. Não há prova de irregularidade nos valores apontados". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno a que se nega provimento.