Decisão · STJ

STJ REsp 2098492

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo a Súmula 284 do STF. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem - acerca da ausência de violação da coisa julgada - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO MONTEIRO VENTURA REGO e outros contra a decisão de e-STJ fls. 492/496, em que não conheci do recurso especial em razão da aplicação das Súmula 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que "foi amplamente demonstrado no especial as violações dos arts. 502, 503, 507, 509, §4º, do CPC, bem como devidamente impugnada a fundamentação adotada pela Corte Regional, uma vez que não observou que a fase de liquidação da sentença havia sido superada há muito tempo, e que foram praticados atos de execução válidos e protegidos pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não poderia ser admitida nova decisão e novo acórdão rediscutindo matéria já apreciada e acobertada pelo manto da coisa julgada" (e-STJ fl. 508). Defende, ainda, que "definir se o acórdão recorrido violou a coisa julgada em relação ao acórdão paradigma proferido nos Embargos à Execução, em que a discussão sobre os valores pagos aos aposentados a título de PMPP-Melhoria foi devidamente enfrentada e rechaçada, não demanda nenhum análise de fatos e provas, mas sim a simples leitura dos acórdãos conflitantes" (e-STJ fl. 511). Ao final, busca a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo a Súmula 284 do STF. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem - acerca da ausência de violação da coisa julgada - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →