STJ HC 872904
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da Agravante, decretada pela prática, em tese, de homicídio triplamente qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo envolvimento da Agravante em disputa pelo controle do tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade que justifique sua revogação. 5. Examina-se também a alegação de ausência de contemporaneidade da medida e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade da Agravante, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 8. A contemporaneidade da medida se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 9. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável, pois a Agravante não preenche os requisitos do art. 318-A do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável quando não preenchidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 154-158, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de IARLA GOMES BRANDAO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que a Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (fl. 43) "(..) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS E UM DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA (..)." Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 162, deu-se por ciente da decisão de fls. 154-158. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da Agravante, decretada pela prática, em tese, de homicídio triplamente qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo envolvimento da Agravante em disputa pelo controle do tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade que justifique sua revogação. 5. Examina-se também a alegação de ausência de contemporaneidade da medida e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade da Agravante, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 8. A contemporaneidade da medida se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 9. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável, pois a Agravante não preenche os requisitos do art. 318-A do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável quando não preenchidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020.