Decisão · STJ

STJ AREsp 2665606

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem do conteúdo normativo dos artigos apontados como violados impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 1.1 A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, à luz do Novo Código de Processo Civil, que para a admissão de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15, em recurso especial, é necessário que a parte recorrente tenha indicado também a violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 984): Cumprimento de sentença. Ação de despejo por falta de pagamento. (I) Pedido para o Juiz exigir resposta a ofícios já expedidos e expeça outros. Recusa que se justificava pelos motivos indicados no acórdão. (II) Intimação de empresas acerca de penhora de cotas sociais. Ato válido, o que torna descabida a renovação da medida. Recurso parcialmente provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 991-1007), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 4º, 6º, 139, 438 e 797, todos do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de expedição de ofícios para obtenção de endereços e para informação sobre averbação de penhora, de fixação de prazo para resposta de ofícios anteriormente enviados e de reconhecimento de validade de intimação de empresas acerca de penhora de cotas. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 762-764, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 767-783, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1071-1075), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1078-1090), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem do conteúdo normativo dos artigos apontados como violados impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 1.1 A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, à luz do Novo Código de Processo Civil, que para a admissão de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15, em recurso especial, é necessário que a parte recorrente tenha indicado também a violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 3. Agravo interno desprovido.
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