Decisão · STJ

STJ EREsp 2133978

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno manejado por sociedade de advogados contra decisão que não conheceu de especial apelo, em razão da perda de interesse recursal após provimento de recurso especial fazendário. 2. A parte agravante alega a competência do STJ para julgar ação rescisória relativa a honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. O tema em debate consiste em saber se a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem ou do STJ, quando o recurso especial não foi conhecido e houve majoração de honorários em grau recursal. III. Razões de decidir 4. A competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem, conforme a Súmula 515/STF, quando o mérito da questão não foi examinado pelo STJ. 5. A majoração de honorários em grau recursal pelo STJ não implica efeito substitutivo sobre a decisão de origem. 6. O decisório do STJ que não conhece do recurso especial não altera a competência para julgamento da ação rescisória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem quando o mérito não foi examinado pelo STJ. 2. A majoração de honorários em grau recursal não implica efeito substitutivo sobre o decisum de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.930/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022; AREsp n. 2.252.866/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/6/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Golgo Sociedade de Advogados desafiando decisão de fls. 1.178/1.179, que não conheceu do seu especial apelo, pela perda superveniente de interesse recursal ante o provimento do recurso especial fazendário (fls. 1.780/1.784). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) " c onsiderando a decisão proferida pela digníssima Ministra Regina Helena da Costa na ação principal, a antiga relatora é preventa para processos que são conexos, inclusive incidentes na fase de cumprimento da decisão, o que é o caso" (fl. 1.805); (II) " t endo a decisão do STJ fixado o percentual definitivo dos honorários advocatícios de sucumbência, à luz do artigo 85, §3º do CPC, é deste Tribunal a competência para julgar a ação rescisória" (fl. 1.808). Aberta vista à parte agravada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação às fls. 1.818/1.819, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno manejado por sociedade de advogados contra decisão que não conheceu de especial apelo, em razão da perda de interesse recursal após provimento de recurso especial fazendário. 2. A parte agravante alega a competência do STJ para julgar ação rescisória relativa a honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. O tema em debate consiste em saber se a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem ou do STJ, quando o recurso especial não foi conhecido e houve majoração de honorários em grau recursal. III. Razões de decidir 4. A competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem, conforme a Súmula 515/STF, quando o mérito da questão não foi examinado pelo STJ. 5. A majoração de honorários em grau recursal pelo STJ não implica efeito substitutivo sobre a decisão de origem. 6. O decisório do STJ que não conhece do recurso especial não altera a competência para julgamento da ação rescisória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem quando o mérito não foi examinado pelo STJ. 2. A majoração de honorários em grau recursal não implica efeito substitutivo sobre o decisum de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.930/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022; AREsp n. 2.252.866/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/6/2023.
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