STJ REsp 2146819
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido é divergente da jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que implica confirmação do provimento do recurso especial interposto pela seguradora ora agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo inter no interposto por GUELBER BARBOSA CANIATO contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.440-1.443), que deu provimento ao recurso especial apresentado pela parte ora agravada (MAPFRE VIDA S.A.), a fim de afastar o direito do segurado, ora agravante, ao recebimento da indenização securitária e, consequentemente, julgar improcedente a ação de cobrança de indenização securitária. A fundamentação da decisão consistiu na divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte quanto à validade de cláusula de exclusão das doenças profissionais do conceito de acidente pessoal e a inviabilidade, nessa hipótese, de equiparação dos microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a acidente pessoal, para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a questão objeto do recurso não implica reexame de fatos e provas, nem é objeto de posição jurisprudencial dominante. Sustenta a índole abusiva da cláusula de exclusão das doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e desvirtuar a própria natureza e finalidade do contrato de seguro, para proteção da profissão do segurado. Aponta julgados do STJ proferidos até fevereiro/2021 como prova de entendimento pacífico sobre equiparação das doenças oriundas de esforços repetitivos e de microtraumas a acidente, para cobertura securitária. Impugnação apresentada às fls. 1.457-1.462 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido é divergente da jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que implica confirmação do provimento do recurso especial interposto pela seguradora ora agravada. 3. Agravo interno desprovido.