STJ HC 864849
PROCESSUALDireito penal. Agravos regimentais EM HABEAS CORPUS. Homicídio doloso NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUTAÇÃO DO DELITO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. qualificadora de perigo comum. COMETIMENTO DO CRIME QUANDO ESTE SUPERIOR TRIBUNAL CONSIDERAVA INCOMPATÍVEL A SUBSISTÊNCIA CONCOMITANTE DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. manutenção da decisão monocrática que se impõe. Agravos REGIMENTAis DESprovidos . I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus para afastar a qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, em sentença de pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor. 2. A decisão agravada se baseou no entendimento vigente à época do fato, ocorrido em 8/8/2021, de que a qualificadora de perigo comum é incompatível com o dolo eventual. Precedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de perigo comum é compatível com o dolo eventual em casos de homicídio doloso no trânsito. III. Razões de decidir 4. Apesar de recentes entendimentos em sentido contrário, a jurisprudência que predominava, à época do fato, seria no sentido da incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora de perigo comum, de ordem objetiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravos regimentais não providos. Tese de julgamento: "Ao crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor deve ser aplicado o entendimento adotado por este Superior Tribunal, à época dos fatos (2021), de ser incompatível com o dolo eventual a qualificadora do perigo comum". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.095.975/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, REsp 1.922.058/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e pelo Ministério Público Federal contra a decisão por mim proferida, na qual concedi liminarmente a ordem de habeas corpus para decotar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, disposta na sentença de pronúncia. Eis a ementa do decisum (fl. 96): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM DESCRITA NO ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual sustentam que deve ser restabelecida a qualificadora do perigo comum. O Parquet Federal aponta a existência de entendimento no sentido de ser tal circunstância, de caráter objetivo, compatível com o dolo eventual. O órgão estadual, por sua vez, apresenta precedentes deste Superior Tribunal no mesmo sentido. Requerem os agravantes, então, a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, sejam os presentes regimentais providos, a fim de se denegar a ordem. O agravado, por meio da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, manifestou-se pela manutenção da decisão combatida (fls. 146/148). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravos regimentais EM HABEAS CORPUS. Homicídio doloso NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUTAÇÃO DO DELITO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. qualificadora de perigo comum. COMETIMENTO DO CRIME QUANDO ESTE SUPERIOR TRIBUNAL CONSIDERAVA INCOMPATÍVEL A SUBSISTÊNCIA CONCOMITANTE DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. manutenção da decisão monocrática que se impõe. Agravos REGIMENTAis DESprovidos . I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus para afastar a qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, em sentença de pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor. 2. A decisão agravada se baseou no entendimento vigente à época do fato, ocorrido em 8/8/2021, de que a qualificadora de perigo comum é incompatível com o dolo eventual. Precedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de perigo comum é compatível com o dolo eventual em casos de homicídio doloso no trânsito. III. Razões de decidir 4. Apesar de recentes entendimentos em sentido contrário, a jurisprudência que predominava, à época do fato, seria no sentido da incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora de perigo comum, de ordem objetiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravos regimentais não providos. Tese de julgamento: "Ao crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor deve ser aplicado o entendimento adotado por este Superior Tribunal, à época dos fatos (2021), de ser incompatível com o dolo eventual a qualificadora do perigo comum". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.095.975/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, REsp 1.922.058/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/9/2021.