STJ AREsp 2711832
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. "O fato da apelação não ter ultrapassado a barreira de admissibilidade recursal impede a análise da questão de mérito, motivo pela qual inexiste omissão do acórdão embargado a esse respeito" (AgRg no AREsp 108.830/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015). 3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LUSTER LTDA contra decisão do em. Presidente do STJ, de fls. 726/727, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice do Súmula 284/STF, uma vez que "(..) a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 726). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, uma vez que as razões do recurso especial apontam expressamente a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido "(..) não analisou o caso em tela sob a ótica dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da fungibilidade, da efetividade do processo, do contraditório e da ampla defesa, que se associam para a atribuição de validade á determinado ato processual se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, conquanto promovida no prazo legal e cujas razões condizem com a situação processual específica" (fl. 737), mesmo após a oposição de embargos de declaração com o fim de prequestionamento, o que configura violação aos referidos dispositivos legais. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sob pena de dano irreparável ao seu patrimônio, por se tratar de decisão que já se encontra em cumprimento. Requer, ao fim, seja provido o presente agravo para prover o recurso especial. Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 749/752. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. "O fato da apelação não ter ultrapassado a barreira de admissibilidade recursal impede a análise da questão de mérito, motivo pela qual inexiste omissão do acórdão embargado a esse respeito" (AgRg no AREsp 108.830/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015). 3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.