Decisão · STJ

STJ AREsp 2579937

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO EM PODER DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da dilação probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 154/156). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a violação do art. 1.022 do CPC e a não incidência da Súmula 83/STJ. Reitera, ainda, o cerceamento de defesa, pois "esta Corte tem entendimento da existência de cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações, como ocorreu no presente caso" (e-STJ, fl. 165). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 173/180). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO EM PODER DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da dilação probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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