STJ AREsp 2127391
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO DISTRITAL FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "A ausência de regularização urbanística da área não obsta a aquisição da propriedade de imóvel particular mediante usucapião" (AgInt no REsp 1.899.850/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). 3. Hipótese dos autos em que o Tribunal de Justiça destoou da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se faz necessário o retorno dos autos para a origem. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 2270-2275), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso interposto por JOVINO ANTONIO DOS SANTOS e JOANA DE SOUZA SANTOS a fim de afastar a obrigatoriedade de regularização do imóvel para a usucapião, julgando procedentes os pedidos iniciais. Nas razões do recurso (fls. 2301-2309, e-STJ), a agravante alega, em síntese, que o recurso especial não poderia ter sido conhecido e provido, tendo em vista a existência de óbice das Súmulas 7 e 126/STJ, além da impossibilidade da aplicação do Tema 1.025/STJ, ante o expresso afastamento do entendimento pelo Tribunal de origem. Requer, ademais, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 2319-2327 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO DISTRITAL FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "A ausência de regularização urbanística da área não obsta a aquisição da propriedade de imóvel particular mediante usucapião" (AgInt no REsp 1.899.850/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). 3. Hipótese dos autos em que o Tribunal de Justiça destoou da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se faz necessário o retorno dos autos para a origem. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.