Decisão · STJ

STJ AREsp 2325623

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ROMPIMENTO DO CONTRATO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 4.886/1965. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. "A prescrição prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965 refere-se apenas ao ajuizamento da ação, não abrangendo a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, que deve levar em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato" (AgInt no AREsp n. 904.814/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.362/2.368) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 2.353/2.357). Em suas razões, a parte alega que, "ao contrário do que asseverado, não estamos diante de uma relação de representação/distribuição, visto que as partes mantiveram tão e somente uma relação de distribuição, que seria justamente a natureza do contrato mantido entre as partes" (e-STJ fl. 2.363). Afirma que "inexiste nos autos documentos capazes de comprovar a atuação da Agravada como representante comercial da Agravante, o que tornaria inaplicável a lei de representação comercial, sobretudo os artigos 27 e 37, além do próprio artigo 44, parágrafo único da Lei n.º 4886/65" (e-STJ fls. 2.363/2.364). Assevera que "ao contrário do consignado no decisum, a prescrição prevista no parágrafo único do art. 44 abrange a rescisão da base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa" (e-STJ fl. 2.364). Aduz que, "ao contrário da r. decisão agravada, a referida conclusão encontra amparo na própria jurisprudência dessa Corte Superior, conforme atesta trecho da ementa no AgInt no Aint no AR Esp n.º 1.583.482/SP, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Buzzi" (e-STJ fl. 2.364). Defende, dessa forma, a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568 do STJ, por entender que "a prescrição quinquenal se aplica para cobrança mês a mês, na linha da própria jurisprudência dessa Corte Cidadã" (e-STJ fl. 2.366). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.372/2.386). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ROMPIMENTO DO CONTRATO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 4.886/1965. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. "A prescrição prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965 refere-se apenas ao ajuizamento da ação, não abrangendo a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, que deve levar em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato" (AgInt no AREsp n. 904.814/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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