STJ AREsp 2592877
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDÃO FUNDAMENTADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REJEITADA A OFENSA AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Consoante preconiza a iterativa jurisprudência do eg. STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, reformando decisão interlocutória, excluiu o ora agravado do polo passivo da execução, sob o fundamento, entre outros, de que, "(..) na qualidade de sócio minoritário, a inclusão do recorrente no polo passivo só poderá ocorrer caso o agravante tivesse, à época, poderes de gerência da sociedade, conhecimento do ato ensejador da desconstituição da personalidade jurídica ou dele tivesse se beneficiado, o que não se comprovou no caso concreto". 4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 286-291) interposto por ELEVADORES VILLARTA LTDA contra decisão (fls. 275-282), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) ausência de prequestionamento dos arts. 502, 505 e 507 do CPC/2015, salientando-se que tais dispositivos legais não foram suscitados nos embargos de declaração (fls. 108-110) opostos na eg. Instância a quo; e c) inexistência de violação ao art. 50 do Código Civil, pois o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acerca dessa norma está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, ELEVADORES VILLARTA LTDA reitera a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-RJ "(..) ignorou esses pontos mesmo após a oposição de embargos de declaração. Trata-se de omissão de absoluta relevância, afinal, prova a preclusão para discussão da matéria: o acórdão recorrido ignorou o fato de que o Agravado tinha ciência de sua inclusão no feito de origem muitos meses antes de dezembro/2022, pelo que nítida a preclusão para discutir o cabimento ou da desconsideração deferida" (fl. 288 - destaques no original). Aduz, também, que são inaplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF, pois "(..) os arts. 502, 505 e 507 do CPC/15, que tratam da sobre a preclusão, foram, sim, objeto de embate no v. acórdão do Agravo de Instrumento. Apure- se sua fiel reprodução (fls. 91):" (fl. 288 - destaques no original). Preceitua, ainda, que houve ofensa ao art. 50 do Código Civil, já que "(..) os vv. acórdãos recorridos não estão de acordo com a jurisprudência desta c. Corte. Nesse sentido, recorde-se que se aplica ao caso do Enunciado Administrativo nº. 2, do c. STJ, segundo o qual o Agravo deveria ser julgado com base no entendimento e as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência em 2012, época na qual proferida a decisão agravada. 8. E, naqueles tempos (2012), a jurisprudência era pacífica no sentido de reconhecer que o encerramento irregular das atividades era causa bastante para desconsideração da personalidade jurídica, independente da comprovação de que o sócio minoritário ou não administrador, efetivamente, contribuiu no abuso ou na fraude:" (fl. 290 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 296-298. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDÃO FUNDAMENTADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REJEITADA A OFENSA AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Consoante preconiza a iterativa jurisprudência do eg. STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, reformando decisão interlocutória, excluiu o ora agravado do polo passivo da execução, sob o fundamento, entre outros, de que, "(..) na qualidade de sócio minoritário, a inclusão do recorrente no polo passivo só poderá ocorrer caso o agravante tivesse, à época, poderes de gerência da sociedade, conhecimento do ato ensejador da desconstituição da personalidade jurídica ou dele tivesse se beneficiado, o que não se comprovou no caso concreto". 4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.