STJ AREsp 3064358
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DE VALOR DE AUTOMÓVEL ADJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em embargos à execução fundado em cheque, no qual se discutem excesso de execução, preclusão dos cálculos e possibilidade de amortização do valor de automóvel adjudicado ao credor. 2. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria silenciado sobre a preclusão consumativa relativa aos cálculos e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a determinação de novos cálculos e de amortização do valor do veículo afrontaria os artigos 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em (i) saber se o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegação de preclusão consumativa sobre os cálculos, padecendo de omissão, e em (ii) saber se, para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de preclusão e à necessidade de novos cálculos com amortização do valor do automóvel adjudicado, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e suficiente, a controvérsia acerca da preclusão, destacando que não se discutia a dívida em si, mas a possibilidade de o devedor amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor, questão considerada não preclusa, de modo que não se caracteriza violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão recorrido consignou que o credor usufruiu do veículo adjudicado por mais de 15 anos após a anulação da adjudicação e, simultaneamente, pretendeu cobrar a integralidade da dívida, reconhecendo que manter a cobrança integral sem amortização do valor do bem configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito, o que justificou o afastamento da preclusão e a determinação de retorno dos autos à origem para elaboração de novos cálculos com abatimento do valor do automóvel. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de preclusão dos cálculos e à necessidade de amortização do valor do veículo adjudicado exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta das partes, o tempo de usufruto do bem e as consequências jurídicas disso decorrentes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nilson Guedes da Costa - Sucessão contra decisão proferida por esta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que: "Ao deixar se manifestar acerca dos aspectos cobertos pela preclusão consumativa, apesar de insistentemente arguidos pela parte ora agravante, o acórdão também SILENCIOU acerca dos pontos abordados, confirmando a omissão e negativa de prestação jurisdicional, a ser solucionadas pela desconstituição do julgado, em clara violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, e parágrafo segundo, II, do CPC" (e-STJ fl. 1.857). Afirma que não incide a Súmula 7/STJ, pois: "consoante enfaticamente esgrimido no apelo especial, inversamente ao afirmado pelo Tribunal de origem, uma vez homologado valor líquido pelo Juízo de origem, em duas oportunidades, estabelecer novas premissas de cálculo e determinar amortização, significa promover o rejulgamento das premissas de cálculos e reabertura de discussão sobre todas as matérias irremediavelmente solucionadas, malgrado os efeitos da preclusão consumativa, sob pena de levar a debacle as normas dos artigos 503, 505, 507 e 508 do CPC, simplesmente suprimidas da solução da celeuma" (e-STJ fl. 1.860). Foi apresentada a impugnação ao agravo interno pela parte agravada (e-STJ fls. 1.866-1.868), requerendo: "A condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e protelatório;" (e-STJ fl. 1.868). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DE VALOR DE AUTOMÓVEL ADJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em embargos à execução fundado em cheque, no qual se discutem excesso de execução, preclusão dos cálculos e possibilidade de amortização do valor de automóvel adjudicado ao credor. 2. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria silenciado sobre a preclusão consumativa relativa aos cálculos e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a determinação de novos cálculos e de amortização do valor do veículo afrontaria os artigos 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em (i) saber se o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegação de preclusão consumativa sobre os cálculos, padecendo de omissão, e em (ii) saber se, para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de preclusão e à necessidade de novos cálculos com amortização do valor do automóvel adjudicado, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e suficiente, a controvérsia acerca da preclusão, destacando que não se discutia a dívida em si, mas a possibilidade de o devedor amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor, questão considerada não preclusa, de modo que não se caracteriza violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão recorrido consignou que o credor usufruiu do veículo adjudicado por mais de 15 anos após a anulação da adjudicação e, simultaneamente, pretendeu cobrar a integralidade da dívida, reconhecendo que manter a cobrança integral sem amortização do valor do bem configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito, o que justificou o afastamento da preclusão e a determinação de retorno dos autos à origem para elaboração de novos cálculos com abatimento do valor do automóvel. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de preclusão dos cálculos e à necessidade de amortização do valor do veículo adjudicado exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta das partes, o tempo de usufruto do bem e as consequências jurídicas disso decorrentes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.