STJ EAREsp 2293166
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO DO CONTRATO DE EMPREITADA. OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC" (AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a condenação da instituição financeira, na condição de denunciada à lide, porque: (i) as "disposições gerais do Anexo III" do ajuste demonstram que há sim relação de dependência entre os contratos de empreitada e de financiamento; (ii) "os repasses de responsabilidade do agente financeiro foram efetivados, por diversas vezes, em valores inferiores ao contratado, conforme demonstrado no ANEXO 1 do laudo pericial"; (iii) a culpa pelo atraso nos pagamentos da construtora foi do agente financeiro, conforme o laudo pericial produzido; e (iv) "a autora não deu motivos para a suspensão dos desembolsos". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante aponta omissão no julgado agravado, pois não se manifestou quanto à alegação de ofensa aos arts. 47, 86, 94, 121 125, II, do CPC/2015, 4º, 6º e 10 da Lei 8.036/90, 475-C do CPC/73, 159, 404 e 1.058 do Código Civil, bem como quanto à alegação de dissídio jurisprudencial. Aduz que, em caso idêntico (EREsp 681.881/SP), o STJ afastou a possibilidade de denunciação da lide à CEF. Defende, também, que "as alegações de ilegitimidade passiva da CAIXA e responsabilidade da União não demandam reexame das provas dos autos" (fl. 4.164). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 4.162/4.174). Impugnação às fls. 4.177/4.183. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO DO CONTRATO DE EMPREITADA. OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC" (AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a condenação da instituição financeira, na condição de denunciada à lide, porque: (i) as "disposições gerais do Anexo III" do ajuste demonstram que há sim relação de dependência entre os contratos de empreitada e de financiamento; (ii) "os repasses de responsabilidade do agente financeiro foram efetivados, por diversas vezes, em valores inferiores ao contratado, conforme demonstrado no ANEXO 1 do laudo pericial"; (iii) a culpa pelo atraso nos pagamentos da construtora foi do agente financeiro, conforme o laudo pericial produzido; e (iv) "a autora não deu motivos para a suspensão dos desembolsos". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno improvido.