Decisão · STJ

STJ HC 949272

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-27publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. A defesa alega nulidade por quebra na cadeia de custódia da prova e busca a reforma da decisão com base em suposta ilegalidade e não observância dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de decisão transitada em julgado por meio de habeas corpus, alegando nulidade na cadeia de custódia da prova. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da condenação impede a impetração de habeas corpus ou recurso ordinário, sendo cabível apenas a revisão criminal nos termos do art. 621 do CPP. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sob pena de relativizar a coisa julgada e a segurança jurídica. 6. A alegação de nulidade deve ser feita em momento oportuno e demonstrar prejuízo, não sendo cabível em habeas corpus após o trânsito em julgado. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da condenação impede a revisão por habeas corpus, sendo cabível apenas a revisão criminal nos termos do art. 621 do CPP. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes, 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON GUTIERRES BATISTA ALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, às penas de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso nos arts. 33 caput e 35 caput da Lei n. 11.343/06. A ação penal de origem transitou em julgado no dia 5/12/2023, é o que se extrai da consulta aos autos, à fl. 6. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações constantes do writ não conhecido e reforça a necessidade de reforma da decisão, uma vez que acredita na flagrante ilegalidade no caso concreto e na não observância dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Alega que a decisão monocrática não merece prosperar, visto que, no ser entender, conflita com a orientação jurisprudencial afincada nos precedentes desta Corte, ante as alegadas ilegalidades in casu. Sustenta que não há qualquer elemento que comprove a preservação da prova, desde a sua apreensão até a extração das informações contidas ali. Afirma também, não haver qualquer registro da forma de acondicionamento e a forma de extração das informações probatórias. Assere que a decisão do tribunal de origem não pode prevalecer sobre ilegalidades em desfavor do agravante, assim, entende cabível o habeas corpus. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado da Quinta Turma, com o objetivo de conhecer e conceder a ordem do habeas corpus pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 3410. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. A defesa alega nulidade por quebra na cadeia de custódia da prova e busca a reforma da decisão com base em suposta ilegalidade e não observância dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de decisão transitada em julgado por meio de habeas corpus, alegando nulidade na cadeia de custódia da prova. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da condenação impede a impetração de habeas corpus ou recurso ordinário, sendo cabível apenas a revisão criminal nos termos do art. 621 do CPP. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sob pena de relativizar a coisa julgada e a segurança jurídica. 6. A alegação de nulidade deve ser feita em momento oportuno e demonstrar prejuízo, não sendo cabível em habeas corpus após o trânsito em julgado. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da condenação impede a revisão por habeas corpus, sendo cabível apenas a revisão criminal nos termos do art. 621 do CPP. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes, 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.
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