Decisão · STJ

STJ REsp 1860349

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-02-05publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESERVA ESPECIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. DESTINAÇÃO PARCIAL PARA O PATROCINADOR DO PLANO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a reversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos quanto ao patrocinador" (AgInt no AREsp 2.173.486/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RITA DE CÁSSIA NONATO em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial. A agravante insiste na tese de que é ilegal a destinação de parte da Reserva Especial do Plano de Previdência também ao patrocinador. Explica que "a reversão de valores, em caso de superávit, só se mostra juridicamente possível aos participantes" (fl. 883). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 881/892). Impugnação às fls. 895/910. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESERVA ESPECIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. DESTINAÇÃO PARCIAL PARA O PATROCINADOR DO PLANO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a reversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos quanto ao patrocinador" (AgInt no AREsp 2.173.486/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. Agravo interno improvido.
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