STJ HC 922056
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de procedimento policial para apurar suposto crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. 2. O agravante alega ausência de tipicidade da conduta atribuída, argumentando tratar-se de conflito no ambiente de trabalho, sem importância significativa, e que a suposta vítima não ouviu diretamente a ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do procedimento penal, considerando a alegada ausência de tipicidade da conduta e a necessidade de análise aprofundada de provas. III. Razões de decidir 4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 5. A análise aprofundada de provas é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. No caso concreto, há indícios mínimos necessários para o prosseguimento das investigações, nas quais poderá ser apurado o contexto em que supostamente proferida a ameaça, não se verificando a ausência de justa causa para o prosseguimento do procedimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 20/6/2022; STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS PIRES FRUTUOSO em face de decisão proferida, às fls. 510-515, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve instaurado contra si procedimento policial objetivando apurar suposto crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. Nas razões do agravo, às fls. 521-535, a parte recorrente reitera os argumentos levantados na inicial de ausência de tipicidade da conduta atribuída. Ressalta que os autos tratam de um pretenso conflito havido no ambiente de trabalho, que não se reveste de importância significativa e a pretensa vítima sequer ouviu diretamente a suposta "ameaça" proferida pelo agravante, por conseguinte, a avaliação da seriedade daquelas palavras foi feita por terceira pessoa, com base na sua sensibilidade. Ademais, alega que a decisão impugnada não foi devidamente fundamentada. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou as contrarrazões às fls. 559-570. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 749-751 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de procedimento policial para apurar suposto crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. 2. O agravante alega ausência de tipicidade da conduta atribuída, argumentando tratar-se de conflito no ambiente de trabalho, sem importância significativa, e que a suposta vítima não ouviu diretamente a ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do procedimento penal, considerando a alegada ausência de tipicidade da conduta e a necessidade de análise aprofundada de provas. III. Razões de decidir 4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 5. A análise aprofundada de provas é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. No caso concreto, há indícios mínimos necessários para o prosseguimento das investigações, nas quais poderá ser apurado o contexto em que supostamente proferida a ameaça, não se verificando a ausência de justa causa para o prosseguimento do procedimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 20/6/2022; STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24/5/2023.