Decisão · STJ

STJ AREsp 2644665

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos previstos nos julgados da 2ª Seção (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP), de forma a possibilitar o fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FUNDACAO CESP contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por G L C J (MENOR), representado por G L C J (MENOR), em face da agravante, na qual alega, em síntese, ser diagnosticado com escoliose precoce tendo sido indicado pelo médico responsável a realização do exame EOS que verifica o grau da doença sem expor o paciente a excesso de radiação, porém a fundação negou a cobertura sob a alegação de que tal exame não consta no rol da ANS. Sentença: julgou procedente o pedido, para - confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida - condenar a agravante na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento médico de EOS de coluna vertebral, incluindo todos os materiais necessários, custos hospitalares e honorários médicos, em favor do agravado, enquanto perdurar a indicação médica.
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