STJ AREsp 2629665
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 218/219, que a Presidência desta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da súmula 7 do STJ. Sustenta que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem, uma vez que demonstrou que a sua pretensão não exige a análise de fatos ou exame de provas, sendo seu objeto limitado à matéria de direito. No mais, reitera os argumentos de mérito apresentados no arrazoado do recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 247). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.