STJ AREsp 2445320
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O recurso especial, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1405, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO GARANTIDOR DA DÍVIDA, PELO OFERENCIMENTO DE BEM IMÓVEL COM HIPOTECA. DISPENSA DE CITAÇÃO PARA A AÇÃO EXECUTIVA, BASTANDO A INTIMAÇÃO DA PENHORA E DOS ATOS CORRELATOS COM O PRACEAMENTO DO BEM. LOTE DE IMÓVEL QUE NÃO SE CONSTITUI NO BEM GARANTIDOR DA HIPOTECA, MAS QUE INTEGRA OS DEMAIS LOTES DA GARANTIA, FRENTE A INDIVISIBILIDADE CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO POR INTEIRO. DIREITO RESGUARDADO A PREFERENCIA NA ARREMATAÇÃO E À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA REAL DE MERCADO SOBRE O BEM PERDIDO. - Sendo um terceiro o garantidor da dívida firmada, através da concordância no oferecimento de um imóvel em garantia hipotecária, a ele não há exigibilidade de citação na ação executiva, bastando que seja intimado das penhora e dos atos subsequentes de arrematação. - Verificando do conjunto probatório que houve a penhora sobre um bem (lote imóvel) que não faz parte da garantia hipotecária, mas que termina por integrar dois outros lotes, estes objetos da garantia hipotecária, em uma situação de fato de indivisibilidade dos lotes, cumpre confirmar a possibilidade de penhora e praceamento também do imóvel fora da garantia. - No entanto, a este imóvel que não faz parte da garantia dada, incluindo toda a construção havida no imóvel, deve o terceiro ser integralmente ressarcido pelo valor da perda, pelo seu real valor de mercado. Opostos embargos de declaração (fls. 1417-1426, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1448-1451, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 1454-1469, e-STJ), sustentou o recorrente violação (a) do art. 492 do CPC, afirmando que a condenação ao pagamento de indenização configura decisão extra petita; (b) do art. 843 do CPC, defendendo que, na hipótese de penhora de bem indivisível, o terceiro atingido tem direito apenas à reserva de sua cota parte; (c) do art. 86, parágrafo do único, do CPC, alegando que não deu causa ao ato de penhora, sendo indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (fls. 1481-1488, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1493-1496, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 1499-1506, e-STJ). Oferecida resposta (fls. 1511-1512, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1526-1534, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da incidência do óbice das súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1538-1549, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Impugnação apresentada (fls. 1552-1556, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.