Decisão · STJ

STJ HC 850778

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A progressão de regime do paciente foi indeferida pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, por não reunir condições inequívocas para a promoção pretendida, sobretudo diante do histórico de faltas graves em seu desfavor (quatro faltas disciplinares), que demonstram falha na terapêutica criminal e não recomendam a concessão do benefício pretendido. 2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS DE CAMPOS contra decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações do writ, sustentando que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto. Afirma que o reeducando já cumpriu o requisito objetivo e foi submetido a exame criminológico, no qual obteve parecer favorável à progressão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para dar provimento ao presente agravo regimental e conceder a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A progressão de regime do paciente foi indeferida pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, por não reunir condições inequívocas para a promoção pretendida, sobretudo diante do histórico de faltas graves em seu desfavor (quatro faltas disciplinares), que demonstram falha na terapêutica criminal e não recomendam a concessão do benefício pretendido. 2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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