Decisão · STJ

STJ AREsp 2724221

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.812-1.819) interposto por RAIMUNDO JOSÉ NAVARRO FONTOURA e OUTROS contra decisão (fls. 1.807-1.808) proferida pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e não cabimento e REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, RAIMUNDO JOSÉ NAVARRO FONTOURA e OUTROS afirmam, entre outros argumentos, que, "(..) ao contrário do que entendeu o Exmo. Ministro Presidente deste STJ, referida matéria foi objeto de debate no recurso interposto, tendo os Agravantes efetivamente demonstrado que o R Esp interposto não visou a reapreciação de prova" (fl. 1.816). Alegam que "(..) defenderam no Agravo em Recurso Especial, de forma expressa, que a matéria posta em discussão não tinha a pretensão de fazer um reexame fático-probatório, mas sim discutir a valoração dada às provas carreadas aos autos, haja vista o nítido desprezo conferido às mesmas pelo TJMA" (fl. 1.817). Asseveram, ainda, que, "(..) ao contrário do que entendeu o Exmo. Ministro Presidente deste STJ, resta patente que, no que cinge ao "não cabimento de REsp para reexame fático-probatório", tal questão foi devidamente impugnada no agravo interposto, razão pela qual não merece ser mantida a alegada violação ao art. 932, inciso III, do CPC, e ao art. 21-E, inciso V c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno desta Corte" (fl. 1.817 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, JOSÉ LUIZ PIRES DE MENEZES apresentou impugnação (fls. 1.823-1.824), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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