STJ AREsp 2494083
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de procedência determinando a exibição dos documentos. 3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos poderiam ser obtidos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros meios. 5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos foi apresentado como incidente nos autos principais da falência, não havendo necessidade de aditamento da petição inicial. 8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo necessário o pedido administrativo prévio. 9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de aditamento da petição inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, § 1º; 1.022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 423/431) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 417/419). Em suas razões, a parte reitera a alegação de que "o v. acórdão acabou sendo omisso ao fato de que a própria Agravada deixou claro que tais documentos cuja exibição se pretendia serviriam para o ajuizamento de ação judicial (vide item 31 da petição inicial -fl. 10), o que deveria ensejar a aplicação do art. 303, § 1º e § 2º, do NCPC, para que a presente ação fosse extinta sem resolução do mérito" (e-STJ fl. 425). Aduz que, "independentemente de ser ou não cabível a ação cautelar de exibição de documentos no NCPC, a Agravada não possui interesse na referida ação cautelar de exibição de documentos, uma vez que os documentos requeridos podem ser facilmente obtidos em pesquisa na junta comercial e receita federal, o que torna absolutamente inócua a presente demanda" (e-STJ fl. 426). Assevera não incidir a Súmula n. 7/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 438/446). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de procedência determinando a exibição dos documentos. 3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos poderiam ser obtidos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros meios. 5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos foi apresentado como incidente nos autos principais da falência, não havendo necessidade de aditamento da petição inicial. 8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo necessário o pedido administrativo prévio. 9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de aditamento da petição inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, § 1º; 1.022.