STJ RMS 74122
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da inépcia da petição inicial em mandado de segurança. 2. A parte recorrente busca a anulação de decisões proferidas pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando afronta ao art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995 e ao Enunciado n. 13.20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. 3. A petição inicial do mandado de segurança é inepta por apresentar pedido incerto e indeterminado (arts. 322, 324, 330, I, § 1º, e II, do CPC). 4. A extinção do processo sem julgamento de mérito é devida, conforme o art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009, em razão da inépcia da inicial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão monocrática que apreciou recurso ordinário em mandado de segurança interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 276): MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO PELAS TURMAS RECURSAIS - DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CABIMENTO DO MANDAMUS - PRECEDENTES - IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATO JUDICIAL - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A DEMANDANTE CARACTERIZA-SE COMO EMPRESA GESTORA DE CRÉDITO - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DE FORMA LÓGICA, COERENTE, RELEVANTE E PERTINENTE - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - ORDEM DENEGADA. A decisão agravada reformou de ofício o acórdão recorrido e extinguiu processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a inépcia da inicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 342): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Aduz o agravante que "da redação da integra da petição inicial de Mandado de Segurança, em especial dos pontos acima nominados é possível extrair que a pretensão da parte é de ver anulada as decisões prolatadas pela Terceira Turma Recursal nos Autos nº 0001051- 05.2021.8.16.0191 e demais Recurso a ele atrelados" (fl. 364). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado deixou de apresentar contrarrazões (fl. 383). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da inépcia da petição inicial em mandado de segurança. 2. A parte recorrente busca a anulação de decisões proferidas pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando afronta ao art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995 e ao Enunciado n. 13.20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. 3. A petição inicial do mandado de segurança é inepta por apresentar pedido incerto e indeterminado (arts. 322, 324, 330, I, § 1º, e II, do CPC). 4. A extinção do processo sem julgamento de mérito é devida, conforme o art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009, em razão da inépcia da inicial. Agravo interno improvido.