STJ AR 7741
PROCESSUALAGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. É requisito essencial ao cabimento da ação rescisória a impugnação de decisão de mérito, o que não se verificou no caso. 2. O documento novo que autoriza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por razões estranhas à sua vontade, sendo capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda. Precedentes. 3. É vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam ter sido apresentadas no processo originário. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ronaldo Almeida de Freitas contra a decisão de minha lavra (fls. 79/82) que indeferiu liminarmente a ação rescisória pelos seguintes fundamentos: a) indicação de decisão rescindenda que não analisou o mérito; e b) ausência de indicação de prova nova. Alega o agravante (fls. 90/107) que completou 30 anos e 6 meses de serviços prestados na PM/PI em 1º/9/2024 e que necessita seguir a carreira militar, sendo necessário que receba suas promoções atrasadas antes da transferência para a reserva remunerada, o que pode acontecer a qualquer momento. Sustenta que, nos embargos de declaração em que se busca a rescisão, foi veiculada questão com potencial de modificação do resultado do recurso ordinário que fora julgado monocraticamente pela Ministra Assusete Magalhães. Assevera que a prova do Diário Oficial é nova, mas a documentação que a embasou é velha, uma vez que pertencem à PM/PI e foram suficientes para promovê-lo. Aduz que a presente demanda não se confunde com o sucedâneo recursal, haja vista que pretende a desconstituição e um novo julgamento necessário, com base nos arts. 281 e 282, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Defende que os pedidos são claros, quais sejam: verificar que estão preclusos o art. 13, IV e V, da LEC n. 68/2006, e que foram utilizados no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) de forma indevida, devendo ser dado provimento ao RMS, devido ao 282, § 2º, todos do Código de Processo Civil e tornar sem efeitos todos as demais decisões posterior a Decisão monocrática do RMS da Sra. Ministra Assusete Magalhães, devido ao art. 281, do Código de Processo Civil; dando ganho de causa ao Agravante, concedendo as sofridas promoções atrasadas, é medida que se impõe a desconstituição e um novo julgamento a partir da retratação de Vossa Excelência no poder da Ação Rescisória (fl. 98). A parte agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 113/116). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. É requisito essencial ao cabimento da ação rescisória a impugnação de decisão de mérito, o que não se verificou no caso. 2. O documento novo que autoriza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por razões estranhas à sua vontade, sendo capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda. Precedentes. 3. É vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam ter sido apresentadas no processo originário. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.