Decisão · STJ

STJ AR 7741

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. É requisito essencial ao cabimento da ação rescisória a impugnação de decisão de mérito, o que não se verificou no caso. 2. O documento novo que autoriza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por razões estranhas à sua vontade, sendo capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda. Precedentes. 3. É vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam ter sido apresentadas no processo originário. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ronaldo Almeida de Freitas contra a decisão de minha lavra (fls. 79/82) que indeferiu liminarmente a ação rescisória pelos seguintes fundamentos: a) indicação de decisão rescindenda que não analisou o mérito; e b) ausência de indicação de prova nova. Alega o agravante (fls. 90/107) que completou 30 anos e 6 meses de serviços prestados na PM/PI em 1º/9/2024 e que necessita seguir a carreira militar, sendo necessário que receba suas promoções atrasadas antes da transferência para a reserva remunerada, o que pode acontecer a qualquer momento. Sustenta que, nos embargos de declaração em que se busca a rescisão, foi veiculada questão com potencial de modificação do resultado do recurso ordinário que fora julgado monocraticamente pela Ministra Assusete Magalhães. Assevera que a prova do Diário Oficial é nova, mas a documentação que a embasou é velha, uma vez que pertencem à PM/PI e foram suficientes para promovê-lo. Aduz que a presente demanda não se confunde com o sucedâneo recursal, haja vista que pretende a desconstituição e um novo julgamento necessário, com base nos arts. 281 e 282, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Defende que os pedidos são claros, quais sejam: verificar que estão preclusos o art. 13, IV e V, da LEC n. 68/2006, e que foram utilizados no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) de forma indevida, devendo ser dado provimento ao RMS, devido ao 282, § 2º, todos do Código de Processo Civil e tornar sem efeitos todos as demais decisões posterior a Decisão monocrática do RMS da Sra. Ministra Assusete Magalhães, devido ao art. 281, do Código de Processo Civil; dando ganho de causa ao Agravante, concedendo as sofridas promoções atrasadas, é medida que se impõe a desconstituição e um novo julgamento a partir da retratação de Vossa Excelência no poder da Ação Rescisória (fl. 98). A parte agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 113/116). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. É requisito essencial ao cabimento da ação rescisória a impugnação de decisão de mérito, o que não se verificou no caso. 2. O documento novo que autoriza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por razões estranhas à sua vontade, sendo capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda. Precedentes. 3. É vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam ter sido apresentadas no processo originário. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.
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