Decisão · STJ

STJ REsp 2097399

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGADA FACULDADE DO CREDOR DE PERSEGUIR O CRÉDITO APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 547-558, e-STJ) interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUNICÍPIOS - ABM contra decisão (fls. 514-518, e-STJ), proferida por esta relatoria, que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 283/STF, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "A Súmula 283 do STF, como alhures argumentado, é inaplicável pela comprovada existência factual do ato processual de impugnação nas e-STJ Fls. 468, 469, 470, e 471 da aplicação indevida da prescrição intercorrente in casu" (fls. 553-554, e-STJ). Defende a parte agravante, ainda, que "(..) As decisões agravadas não analisaram a violação aos artigos 206, § 3 o , inc. I; 206-A, do Código Civil; ao artigo 6 o , incisos I e II e § 4 o da Lei 11.101/2005 e aos artigos 921, 924 e 1.056, do CPC, os quais devem ser interpretados sistematicamente. Configura-se, com a devida vênia, negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.(..)" (fl. 554, e-STJ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 561-565, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGADA FACULDADE DO CREDOR DE PERSEGUIR O CRÉDITO APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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