STJ REsp 2097399
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGADA FACULDADE DO CREDOR DE PERSEGUIR O CRÉDITO APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 547-558, e-STJ) interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUNICÍPIOS - ABM contra decisão (fls. 514-518, e-STJ), proferida por esta relatoria, que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 283/STF, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "A Súmula 283 do STF, como alhures argumentado, é inaplicável pela comprovada existência factual do ato processual de impugnação nas e-STJ Fls. 468, 469, 470, e 471 da aplicação indevida da prescrição intercorrente in casu" (fls. 553-554, e-STJ). Defende a parte agravante, ainda, que "(..) As decisões agravadas não analisaram a violação aos artigos 206, § 3 o , inc. I; 206-A, do Código Civil; ao artigo 6 o , incisos I e II e § 4 o da Lei 11.101/2005 e aos artigos 921, 924 e 1.056, do CPC, os quais devem ser interpretados sistematicamente. Configura-se, com a devida vênia, negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.(..)" (fl. 554, e-STJ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 561-565, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGADA FACULDADE DO CREDOR DE PERSEGUIR O CRÉDITO APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.