STJ AREsp 2425398
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RAV. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem, bem como a alegada violação ao art. 927 do CPC, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marco Antônio Tavares Carbone contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na seguinte fundamentação: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional, asseverando que "a questão suscitada no recurso aclaratório oposto na origem (e-STJ fls. 1280/1287) é de suma relevância para o caso, sendo capaz de alterar o resultado do julgamento e sequer foi mencionada no acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 1306/1308). Veja-se que a ausência de identidade de partes, afirmada soberanamente pelo Tribunal de origem, deságua no afastamento da ocorrência de coisa julgada, visto que é requisito essencial da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º e 4º do CPC e o é também para o art. 506 do CPC que prevê efeitos interpartes das decisões judiciais. .. Assim, à luz do art. 337, §2º e 4º c/c art. 506 do CPC, era indispensável que no julgamento dos embargos de declaração a Corte de origem esclarecesse como é concebível chegar à conclusão de ocorrência de coisa julgada sem que haja identidade de partes, assertiva do acórdão recorrido usada para afastar a incidência do padrão decisório do EAREsp 600.811/SP, ao qual o art. 927, V do CPC confere força vinculante. Todavia, o referido acórdão recorrido se limitou a rejeitar o recurso aclaratório, acusando o recorrente de mera irresignação com o resultado do julgamento, não expondo fundamentação suficiente para debelar a controvérsia apresentada, violando assim o art. 1.022, I e II c/c art. 489, §1º, VI do CPC" (fls. 1.499/1.500). No mais, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, sob o argumento de que "a violação aos arts. 337, §2º, 502, 503, 505 e 508 do CPC que veicula a violação dos limites da coisa julgada por haver diferença entre os pedidos das demandas já assentada pelo STJ não demanda o revolvimento dos aspectos concretos da causa, pois estão registrados no voto condutor todas as circunstâncias fático-probatórias necessárias para a análise da controversa, ainda que por força do art. 1.025 do CPC, ante a oposição dos embargos de declaração na origem (e-STJ fl. 1280/1287) .. a questão é eminentemente jurídica, pois o fundamento recursal adota toda a moldura fático-probatória plasmada no acórdão de origem de existência de conflito entre coisas julgada, a respeito da qual o Regional deu a seguinte qualificação jurídica: deve prevalecer a primeira coisa julgada (mandado de segurança). O intento recursal é que esta Corte requalifique o mesmo substrato fático para concluir que: deve prevalecer o título executivo que por último transitou em julgado (ação coletiva), por força do art. 927, V do CPC, que confere força vinculante ao padrão decisório firmado no EAREsp 600.811/PS da Corte Especial do STJ" (fls. 1.503/1.505). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 1.523). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RAV. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem, bem como a alegada violação ao art. 927 do CPC, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.