Decisão · STJ

STJ REsp 2011845

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-01publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão que examinou os embargos de declaração opostos na origem, e os autos devem ser devolvidos para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSEFA SENA DOS SANTOS SILVA contra a decisão em que dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de sanar o vício apontado (fls. 593/595). Em suas razões, a parte agravante alega (fl. 617): Em uma curta análise do recurso oposto, consegue-se identificar com clareza que a recorrida quis rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração, tendo em vista que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão, pretendendo rediscutir a matéria já decidida de forma bastante direta, conforme podemos depreender da deci- são acostada. Não há que se falar em limites constitucional quando estamos diante de uma condenação de trato sucessivo, especialmente pelo fato de que a condenação somente reflete o recebimento de valores que não foram pagos no período correto. Nestes termos, a agravante em nada se opôs ao acórdão recorrido pelo agravado, haja vista que este não manifestou qualquer omissão, obscuridade ou inconsistência nos embargos de declaração. Cumpre mencionar, quanto à aludida alegação, que não assiste razão ao agravado, porquanto clara e suficiente à fundamentação adotada pelo douto magistrado para o deslinde da controvérsia. Logo os embargos não precisam ser revisados ou sequer, anula- dos, por não demonstrar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado com o intuito de rediscussão da matéria julgada no mérito, fora, portanto, das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 631). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão que examinou os embargos de declaração opostos na origem, e os autos devem ser devolvidos para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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