Decisão · STJ

STJ REsp 2130660

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. Consignou-se, na decisão agravada, que, quanto à tese de ofensa à coisa julgada, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Todavia, tal fundamento não foi especificamente impugnado no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 809): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 963, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que "restou mais que claro e evidente a violação aos arts. 489, §1º, IV, VI e 1.022 do CPC, diante da robusta argumentação trazida pela AGRAVANTE em sua peça recursal, momento em que atacou tal afirmação como lhe era possível, mais precisamente a partir do item 44 do seu Recurso Especial, indo até o item 54, sendo, então, inaplicável a Súmula 284 do STF" (fl. 827). Acrescenta que "não pretende, através do seu Recurso Especial, que este Superior Tribunal de Justiça reanalise as provas e fatos constantes dos autos - o que representaria afronta à Sumula nº 07 -, pois o objetivo do presente Recurso é, tão somente, que seja respeitada a existência de coisa julgada sobre matéria de direito" (fl. 831). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. Consignou-se, na decisão agravada, que, quanto à tese de ofensa à coisa julgada, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Todavia, tal fundamento não foi especificamente impugnado no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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