Decisão · STJ

STJ REsp 2152173

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 1.772-1.773, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte alega, em suma, às fls. 1.787-1.788, que: Conforme se vê, os atos normativos supracitados instituíram um termo inicial a partir do qual a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento dos saldos de créditos presumidos poderiam ser efetuados, conforme o ano-calendário de apuração dos créditos. Isso significa que, antes de alcançado o termo inicial previsto nas normas, o contribuinte não poderia sequer requerer a compensação ou o ressarcimento dos saldos de créditos presumidos. Portanto, o direito à compensação ou ao ressarcimento administrativo dos referidos saldos somente nasceu (actio nata) com o advento do termo inicial disposto na Lei nº 10.925/2004 e no Decreto nº 8.533/2015, uma vez que, antes disso, a despeito de a lei e de sua regulamentação já se encontrarem vigentes, não havia possibilidade de exercício daquele direito. Assim é que, cuidando-se de saldos de créditos presumidos apurados no ano-calendário de 2010, o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para fins de formalização do pedido ressarcimento perante a Administração Pública tributária somente teve início em 1º/10/2015 (data da publicação do Decreto nº 8.533/2015, conforme previsão do art. 9º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.925/2004), haja vista que, antes dessa data, O CONTRIBUINTE SEQUER PODERIA EXERCER ESSE DIREITO. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →