STJ HC 944353
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem. 2. O agravante busca redimensionamento das penas aplicadas, alegando desproporcionalidade e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de redimensionamento da pena e reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. A natureza e quantidade da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base (art. 42, da LAD). 8. A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, quando aliada às circunstâncias fáticas do delito, demonstrando o grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei de Drogas, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL MEZA GOMEZ contra a decisão de fls. 104-107, que não conheceu do presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova o pedido contido na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus , de ofício, para que seja redimensionadas as penas aplicadas, tendo em vista a desproporcionalidade do aumento operado e a violação do Enunciado da Súmula n. 444 desta Corte Superior, bem como reconhecida a figura do tráfico privilegiado em favor do ora agravante. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem. 2. O agravante busca redimensionamento das penas aplicadas, alegando desproporcionalidade e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de redimensionamento da pena e reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. A natureza e quantidade da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base (art. 42, da LAD). 8. A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, quando aliada às circunstâncias fáticas do delito, demonstrando o grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei de Drogas, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/05/2021.