STJ AREsp 2604831
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 305 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata c ompreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 1097/1100 e-STJ. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 735/STJ, eis que, no caso, há violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da tutela de urgência. Alega, ainda, que o acórdão estadual é omisso e que as Súmulas 7/STJ e 284/STF não constituem obstáculo ao conhecimento do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 305 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata c ompreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.