STJ HC 898138
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, condenados por tráfico de drogas e corrupção ativa, com penas de reclusão em regime inicial fechado. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve as prisões preventivas dos agravantes está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou as prisões preventivas está em consonância com a jurisprudência, fundamentada na apreensão de grande quantidade de droga e no risco de reiteração delitiva. 5. A contumácia delitiva dos agravantes justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja fundamentada. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em fundamentação concreta que evidencie a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar. 3. A manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva se a decisão anterior estiver fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.601-603, a qual deneguei o habeas corpus interposto por IGOR HENRIQUE FRIZAO e GABRYEL HENRYQUE DE JESUS TROMBINI . Depreende-se dos autos que os agravantes foram sentenciados às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa (Gabryel) como incurso no crime de tráfico de drogas e 7 anos de reclusão e pagamento de 510 dias-multa (Igor), como incurso no crime de tráfico de drogas e art. 333 do Código penal, ambos em regime inicial fechado,sendo negado o apelo em liberdade. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva dos agravantes pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 62-65. Nas razões do recurso, os agravantes alegam, em síntese, ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve as segregações cautelares Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, condenados por tráfico de drogas e corrupção ativa, com penas de reclusão em regime inicial fechado. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve as prisões preventivas dos agravantes está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou as prisões preventivas está em consonância com a jurisprudência, fundamentada na apreensão de grande quantidade de droga e no risco de reiteração delitiva. 5. A contumácia delitiva dos agravantes justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja fundamentada. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em fundamentação concreta que evidencie a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar. 3. A manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva se a decisão anterior estiver fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.