STJ AREsp 2549866
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por PERFORMANCE CG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 288/289, e-STJ), que não conheceu do reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 115/STJ. Conforme ficou decidido: Mediante análise do recurso de PERFORMANCE CG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo, Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro e do recurso especial, Dr. Leonardo Cardozo de Azeredo. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 270/273, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para os seus substabelecentes, Dr. Gustavo Moura Azevedo Nunes e Dr. Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha. Dessa forma, o instrumento de substabelecimento não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1634557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 03/12/2020; o AgInt no REsp 1759439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Dje de 02/09/2020. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 293/297, e-STJ), a insurgente defende a regularidade de sua representação processual. Assevera, em suma, que "a documentação apresentada pela Agravante foi a mesma utilizada durante todo o curso processual, ou seja, é válida, bem como não gerou qualquer nulidade anteriormente" (fl. 295, e-STJ). Sem impugnação (certidão de fl. 302, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.