Decisão · STJ

STJ AREsp 2625970

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA TUTPRV NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A parte agravante impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Agravo interno provido com a análise, de plano, do recurso especial. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas do dispositivo legal indicado como violado faz incidir à hipótese o enunciado da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Os óbices que impedem o conhecimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional também obstam pela "c". Precedentes . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 275-277 e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGO EDUARDO MARIANO, em face da decisão acostada às fls. 275-277 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 243-245 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 161-163 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal. Ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 168-173 e-STJ), alegou o insurgente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 290 do CPC. Aduziu, em síntese, que deve ser deferido o recolhimento do valor normal e não em dobro. Contrarrazões às fls. 207-210 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 284/STF Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 248-254 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 259-263 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 275-277 e-STJ não conheceu do reclamo em virtude da incidência da Súmula 182/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 281-286 e-STJ) alegando, em síntese, a não incidência do referido óbice. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 291 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTPRV NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A parte agravante impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Agravo interno provido com a análise, de plano, do recurso especial. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas do dispositivo legal indicado como violado faz incidir à hipótese o enunciado da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Os óbices que impedem o conhecimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional também obstam pela "c". Precedentes . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 275-277 e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.
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