Decisão · STJ

STJ AREsp 2542291

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO MÉDICO. MORTE PREMATURA DE RECÉM-NASCIDO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ORA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal Estadual, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade solidária do ora agravante, sendo "(..) indene de dúvidas a conclusão de que o erro médico, do qual resulte intenso sofrimento à parturiente e morte prematura do recém-nascido, constitui ato ilícito violador dos direitos da personalidade dos genitores"; e fixou a indenização a título de danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar a necessidade da produção de provas, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.138-1.178) interposto por LUIS ANTONIO FERREIRA DE DOMENICO contra decisão (fls. 1.121-1.130), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo analisou os temas essenciais ao deslinde da controvérsia; b) a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória; c) "(..) não merece censura a determinação de segunda perícia, uma vez que tal diligência está prevista no art. 480 do CPC/15, como devidamente assentado pelo eg. Tribunal Estadual" (fl. 1.126); d) no mérito, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para alterar o entendimento do eg. Tribunal a quo, que concluiu pela responsabilidade solidária da ora agravante, sendo "(..) indene de dúvidas a conclusão de que o erro médico, do qual resulte intenso sofrimento à parturiente e morte prematura do recém-nascido, constitui ato ilícito violador dos direitos da personalidade dos genitores"; e e) a indenização a título de danos morais, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se mostra exorbitante, pois o valor coaduna com casos assemelhados confirmados no eg. STJ. Nas razões do agravo interno, LUIS ANTONIO FERREIRA DE DOMENICO reitera a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que "(..) o Agravante demonstrou à exaustão a nulidade da R. Sentença por nítida violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além do patente cerceamento de defesa, assim como a inexistência de evento danoso e do nexo de causalidade aptos a caracterizarem os danos morais pleiteados pela Autora, o que inviabilizaria a manutenção da condenação ao pagamento da verba indenizatória (ainda que em quantia reduzida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista), pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, se necessário, com efeito modificativo" (fls. 1.143-1.144). Aduz, também que "(..) rever o entendimento exarado no V. Acórdão pela ausência de cerceamento de defesa e não violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não implica no revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, haja vista que as razões que levaram o Tribunal a quo a tal entendimento foram suficientemente debatidas no V. Acórdão, o que afasta completamente a aplicação do óbice previsto no enunciado da Súmula 07 do STJ" (fl. 1.151 - destaques no original). Assevera que, "(..) ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto erro médico, o MM. Juízo Singular assim o fez consubstanciado no segundo laudo pericial apresentado por Perito do IMESC, deixando de observar o primeiro laudo pericial elaborado pela Perita Judicial nomeada inicialmente, a qual concluiu pela inexistência da prática de erro médico, bem como o laudo divergente e impugnações apresentados pelo assistente técnico do Agravante" (fl. 1.158 - destaques no original). Defende que é "(..) incabível a realização de nova perícia embasada em fundamentações genéricas e sem cunho cientifico que coloque realmente em dúvida o laudo anteriormente apresentado, sendo certo que a nova perícia de lavra do IMESC não pode ser admitida como elemento probatório idôneo para o caso em comento, posto que viola o devido processo legal, devendo referida prova ser desconsiderada na formação do livre convencimento do MM. Juízo a quo" (fl. 1.166). Alega, ainda, que "(..) o Agravante agiu conforme a literatura médica -a qual, repita-se: não foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quo, amparado pela tese e prática obstétrica, pois como bem afirma o V. Acórdão, nenhum dos fatores indicava sofrimento fetal, não se olvidando, ainda, que a presença de mecônio espesso somente se deu no início do parto e o batimento cardíaco apresentava oscilação compatível, dentro da previsão cientifica. Lembrando que desde a admissão no hospital os batimentos variaram entre 120bpm às 4h, 110bpm às 7:30 e somente às 8:08 passou a ser de 160bpm, retomando ao final 120 e 112bpm" (fl. 1.176 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 1.182. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO MÉDICO. MORTE PREMATURA DE RECÉM-NASCIDO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ORA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal Estadual, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade solidária do ora agravante, sendo "(..) indene de dúvidas a conclusão de que o erro médico, do qual resulte intenso sofrimento à parturiente e morte prematura do recém-nascido, constitui ato ilícito violador dos direitos da personalidade dos genitores"; e fixou a indenização a título de danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar a necessidade da produção de provas, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →